DIREITO PENAL — AgRg no HC 998757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do condenado.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos.
- A reincidência do condenado impede a fixação de regime prisional aberto, conforme o art.
- 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. III. Razões de decidir 3. A reincidência do condenado impede a fixação de regime prisional aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.776.666/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.