DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que visava à continuidade da justificação criminal para oitiva de testemunhas.
- A decisão impugnada considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O acórdão recorrido destacou que as testemunhas indicadas já eram conhecidas da defesa anteriormente, não configurando prova nova que justificasse a reabertura da instrução criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de prosseguimento da justificação criminal para oitiva de testemunhas, conhecidas anteriormente pela defesa, configura cerceamento de defesa ou flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que visava à continuidade da justificação criminal para oitiva de testemunhas. 2. A decisão impugnada considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. O acórdão recorrido destacou que as testemunhas indicadas já eram conhecidas da defesa anteriormente, não configurando prova nova que justificasse a reabertura da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de prosseguimento da justificação criminal para oitiva de testemunhas, conhecidas anteriormente pela defesa, configura cerceamento de defesa ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução criminal ou à reinquirição de testemunhas já ouvidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a justificação criminal não admite a oitiva de novas testemunhas ou a reinquirição de testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. 7. A negativa de seguimento ao pedido de justificação foi correta, diante da ausência de elemento novo relevante e da natureza especulativa dos depoimentos das testemunhas indicadas. 8. No agravo regimental, não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal exige a apresentação de prova nova idônea e apta a ensejar eventual revisão criminal. 2. A negativa de prosseguimento da justificação criminal é correta quando não há elemento novo relevante ou quando as testemunhas indicadas já eram conhecidas anteriormente pela defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.