AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 999068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas.
- Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em crime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar. (Precedentes.) 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.