AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 999201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher os requisitos exigidos pela jurisprudência.
- Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - que ultrapassa 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, o paciente ostenta uma condenação posterior por fatos anteriores caracterizadora dos maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DOS BENS FURTADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher os requisitos exigidos pela jurisprudência. 2. Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - que ultrapassa 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, o paciente ostenta uma condenação posterior por fatos anteriores caracterizadora dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.