DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 999645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por MILITINO ARTUR ALVES contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fixação de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, sob alegação de primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por MILITINO ARTUR ALVES contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fixação de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém o indeferimento da ordem com base em elementos concretos extraídos dos autos pelas instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena em razão da constatação de dedicação do paciente à atividade criminosa, consubstanciada na apreensão de drogas (4,19g de cocaína em cinco porções) em local conhecido como ponto de tráfico e na presença de petrechos para fracionamento e acondicionamento do entorpecente (duas balanças de precisão) em sua residência. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas, medida incabível em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.