ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1000018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no nã o reconhecimento da figura da receptação qualificada, considerando o risco de supressão de instância.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a figura da receptação qualificada sem a apresentação de laudo de avaliação que comprove o valor ínfimo dos bens apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1906309 / MG, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Receptação qualificada. Ausência de laudo de avaliação. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no nã o reconhecimento da figura da receptação qualificada, considerando o risco de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a figura da receptação qualificada sem a apresentação de laudo de avaliação que comprove o valor ínfimo dos bens apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A ausência de laudo de avaliação impede o reconhecimento da receptação qualificada, pois não há comprovação inequívoca do valor ínfimo dos bens apreendidos.
4. O valor dos bens apreendidos, conforme declaração do ofendido, supera o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que inviabiliza também o reconhecimento da forma privilegiada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de laudo de avaliação que comprove o valor ínfimo dos bens apreendidos impede o reconhecimento da receptação qualificada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §2º; art. 180, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1846296/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 749.319/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI LUCAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não reconhecimento da figura da receptação qualificada, haja vista ter avaliado risco de supressão de instância
A defesa destaca que, ainda que o Tribunal local tenha entendido que a tese da receptação qualificada não tenha sido devidamente abordada, acabou por se debruçar sobre o mérito questão.
Assim, a defesa requer a reforma da decisão para que haja a apreciação do tema, com o consequente reconhecimento da figura da receptação qualificada.
É o relatório.
EMENTA
Direito
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime praticado.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1906309 / MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.)(grifei)
Não bastasse a ausência de laudo de avaliação, noto ainda que, como ressaltado pelo Tribunal de origem, "o Ofendido declarou, em juízo, que: "o prejuízo total foi de R$5.000,00" e "foi muito grato à polícia militar, pois eles conseguiram recuperar tudo", demonstrando que o valor dos bens apreendidos supera o salário-mínimo vigente à época (R$ 1.045,00). (fl. 258)". Como se vê, por esses motivos também se observa a impertinência do reconhecimento da figura da receptação privilegiada.
Ante o exposto, inviável o reconhecimento da figura da receptação qualificada, pelo que nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.