DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANE ALEXANDRE DE MOURA, em que se aponta co… — HC HC 1000031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANE ALEXANDRE DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime tipificado no art.
- Segunda a denúncia, a paciente deu causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra José Roberval Ribeiro, seu ex-companheiro, acusando-o da prática de tráfico de drogas.
- A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a flagrante ilegalidade no polo passivo da ação penal em destaque se mostra latente, a justificar a imediata interrupção do processo vergastado, o qual deveria se desenvolver contra a figura de um homem, o ex-genro da vítima, que foi quem deu causa a todos os acontecimentos a que o sr.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANE ALEXANDRE DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2056352-70.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime tipificado no art. 339, § 1º, do Código Penal. Segunda a denúncia, a paciente deu causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra José Roberval Ribeiro, seu ex-companheiro, acusando-o da prática de tráfico de drogas.
A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a flagrante ilegalidade no polo passivo da ação penal em destaque se mostra latente, a justificar a imediata interrupção do processo vergastado, o qual deveria se desenvolver contra a figura de um homem, o ex-genro da vítima, que foi quem deu causa a todos os acontecimentos a que o sr. José Roberval foi exposto, como expressamente afirmado pelo il. promotor de justiça e pelo d. Juiz que oficiou na ação penal indevida" (fl. 7).
Ao final, requer o trancamento da ação penal.
As informações foram prestadas (fls. 423-448).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 453-455).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Acerca da controvérsia, confira-se excerto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (fls. 34-35):
No presente caso, os indícios de autoria e materialidade restaram evidenciados através do depoimento testemunhal da paciente, em juízo, bem como posterior interrogatório na delegacia.
Segundo o que consta dos autos de origem, a paciente prestou
[trecho intermediário suprimido]
a imputação formulada.
Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade a ser coarctada na via do habeas corpus, hóstil à dilação probatória.
Nesse mesmo sentido o parec er ministerial (fls. 454-455):
A peça acusatória descreve, com a precisão exigida, os elementos do tipo penal previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, possibilitando a clara delimitação do fato e de sua autoria. A imputação, portanto, não se assenta em conjecturas, mas em substrato probatório idôneo, ainda que indiciário, apto a legitimar a instauração da ação penal e garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante da presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, revela-se descabido o trancamento da ação penal pela via excepcional do habeas corpus, devendo a discussão probatória ocorrer no curso da instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.