ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1000072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- RÉU INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Resultado indicado
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante [trecho intermediário suprimido] Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em razão do agravante possuir filhos menores que dependem de seus cuidados, não há como ser conhecido o pedido por manifesta ausência de interesse de agir, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, "o réu PETERSON é casado com a ré K., a qual foi beneficiada pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, de modo que os filhos do casal estão assistidos pela genitora, absolutamente cuidados de seus filhos" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14689, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AMEAÇA A COMERCIANTES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. COBRANÇA DE TAXAS IRREGULARE S. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que o agravante, supostamente integraria organização criminosa armada destinada à prática de extorsões contra comerciantes da região do Brás/SP, constrangendo-os juntamente com os corréus, mediante grave ameaça com arma de fogo e com uso de violência física, para que realizassem pagamento de vantagem econômica indevida, consistente em taxas irregulares a título de autorização do exercício da atividade comercial informal; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por delitos de mesma natureza.
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em razão do agravante possuir filhos menores que dependem de seus cuidados, não há como ser conhecido o pedido por manifesta ausência de interesse de agir, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, "o réu PETERSON é casado com a ré K., a qual foi beneficiada pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, de modo que os filhos do casal estão assistidos pela genitora, absolutamente cuidados de seus filhos" (fl. 260).
Por fim, a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.