ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1000105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que desproveu apelação criminal em caso de condenação por lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo re gimental não provido. (AgRg no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que desproveu apelação criminal em caso de condenação por lavagem de dinheiro.
2. O paciente foi condenado a 10 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por ocultar a origem e movimentação de R$341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) provenientes do tráfico de drogas, entre junho de 2017 e janeiro de 2018.
3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que os valores envolvidos são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro e que a valoração negativa da conduta social com base em condenações anteriores é ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para redimensionamento da pena, alegando ilegalidade na dosimetria.
5. A questão também envolve a análise da legalidade da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu usufruía de progressão de regime, o que é considerado elemento concreto e adequado.
8. A movimentação expressiva de dinheiro justifica a valoração negativa das consequências do crime, pois extrapola o que é considerado normal para o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social é adequada quando o crime é cometido durante a progressão de regime. 3. A movimentação expressiva de dinheiro justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a devida indicação das circunstâncias concretas e particulares da prática delituosa, as quais ensejaram a aplicação da referida fração de aumento. 8. Agravo re gimental não provido.
(AgRg no R Esp n. 1.942.359/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
Noutro vértice, " o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 743.165/SP, QUINTA TURMA, DJe de 16/9/2022). No caso, ao contrário da tese deduzida na inicial, as instâncias ordinárias explicitaram a necessidade de recrudescimento da pena-base, com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP - valoração desfavorável da conduta social e das consequências.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.