DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS CABREIRA ALVES… — HC HC 1000126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS CABREIRA ALVES JUNIOR contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, fixando a pena definitiva do ora paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos do art.
- A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que não havia fundadas suspeitas para a busca pessoal, na qual foram apreendidos com o paciente 17g de crack e R$ 254,00, em dinheiro.
Resultado indicado
Segundo depreende-se da prova colhida, a guarnição estava em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática do crime de tráfico de [trecho intermediário suprimido] em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS CABREIRA ALVES JUNIOR contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, fixando a pena definitiva do ora paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não declaração de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, em violação aos direitos à intimidade e à vida privada, destacando que a abordagem se baseou apenas no fato de o paciente estar em local conhecido por traficância e ter tentado se esconder ao avistar a guarnição, requerendo, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de tal nulidade, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 583):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que não havia fundadas suspeitas para a busca pessoal, na qual foram apreendidos com o paciente 17g de crack e R$ 254,00, em dinheiro.
2. No caso, a abordagem ocorreu porque o paciente tentou se esconder ao avistar os policiais. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 21):
.. Segundo depreende-se da prova colhida, a guarnição estava em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática do crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, dispensando uma sacola no chão, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 996.446/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.