DECISÃO Cuida-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO JESUS LIMA,… — HC HC 1000128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO JESUS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n.
- 1501509-98.2024.8.26.0599, assim ementada (fl.
- RECURSO DO RÉU PEDRO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO NÃO ACOLHIMENTO Existindo nos autos evidências de não se tratar o réu de pequeno e eventual traficante, e ostentando maus antecedentes, não se pode cogitar da fixação de regime inicial diverso do fechado.
- Recurso do réu Pedro parcialmente provido, somente para reduzir as penas.
Resultado indicado
Recurso do réu Cristiano parcialmente provido, somente para reduzir as penas e fixar o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO JESUS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1501509-98.2024.8.26.0599, assim ementada (fl. 144):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DO RÉU CRISTIANO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Condenação mantida. RECURSO DO RÉU PEDRO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO NÃO ACOLHIMENTO Existindo nos autos evidências de não se tratar o réu de pequeno e eventual traficante, e ostentando maus antecedentes, não se pode cogitar da fixação de regime inicial diverso do fechado. Recurso do réu Pedro parcialmente provido, somente para reduzir as penas. Recurso do réu Cristiano parcialmente provido, somente para reduzir as penas e fixar o regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso. (fl. 143):
Cristiano Jesus Lima, somente para reduzir as suas penas e fixar o regime inicial semiaberto, ficando ele condenado como incurso no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 485 dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Neste writ, a impetrante sustenta que houve indevida aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração mínima, sem fundamentação idônea, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas (12,7 gramas de maconha e 3,2 gramas de crack).
Assevera que a quantidade de drogas não é expressiva e que o redutor de pena deveria ser aplicado na fração máxima de 2/3 (dois terços), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para diminuir a pena em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.