DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, indicando-se como at… — HC HC 1000145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
- Agravo Regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra despacho que indeferiu liminar em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva, redimensionamento da pena e imposição de regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em avaliar a existência de constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 51):
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo Regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra despacho que indeferiu liminar em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva, redimensionamento da pena e imposição de regime semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a existência de constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de liminar em habeas corpus.
III. Razões de Decidir
3. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso.
4. A análise detalhada das circunstâncias da causa é inadequada à esfera de cognição sumária, devendo ser reservada à Turma Julgadora.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em habeas corpus requer flagrante constrangimento ilegal. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao julgamento colegiado.
O paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que não há amparo para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Argumenta que a pena deve ser redimensionada, pois a pena-base foi exasperada em 1/6, sem que tenha havido vinculação à alguma circunstância judicial negativa na sentença. Insurge-se, também, contra a exasperação de 1/3 em razão da agravante da reincidência. Por fim, alega que a confissão espontânea do paciente não foi considerada no cálculo da pena.
No mérito, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a readequação do cálculo de pena, com a imposição de regime semiaberto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
O TJSP apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da ementa (fl. 743):
Posse ilegal de arma. Dosimetria e regime prisional. Matéria não apreciada na origem. Conhecimento do pedido que constituiria indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
não da matéria arguida deve ser reservada à douta Turma Julgadora que, por ocasião do julgamento do habeas corpus, fará a análise do mérito em toda a sua extensão.
Como se vê, não é caso de reconsideração da decisão proferida por este Relator, devendo ser mantido o indeferimento da liminar requerida, vez que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. ..
Como se observa, a manutenção da custódia do paciente se deu pelo incremento da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, ressaltando-se no caso, ainda, o montante de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento, bem como a reincidência em crime do Estatuto do Desarmamento. Além disso, ressaltou-se a imprescindibilidade da medida para resguardar a incolumidade da ordem e da segurança públicas.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.