ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.
- O agravante sustenta que o segundo habeas corpus apresentou elementos novos e provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, buscando corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual.
Resultado indicado
Portanto, mostra-se acertada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da segunda impetração, por se tratar de reiteração de writ já anteriormente denegado, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sendo certo que o paciente, inclusive, permanece foragido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.
2. O agravante sustenta que o segundo habeas corpus apresentou elementos novos e provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, buscando corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual.
3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, considerando que não houve alteração da situação fática desde a impetração anterior e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus, que apresenta alegações de fatos e provas novas, pode ser considerado mera reiteração de pedido já apreciado, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme precedentes jurisprudenciais.
7. No caso, a decisão agravada concluiu que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos, sendo necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e sua condição de foragido.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e suficiente a justificar a prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública, à aplicação da lei penal e à regularidade da instrução processual.
Portanto, mostra-se acertada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da segunda impetração, por se tratar de reiteração de writ já anteriormente denegado, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sendo certo que o paciente, inclusive, permanece foragido.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.