ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO DELITO.
- O writ impetrado pelo ora agravante configura mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO DELITO. NULIDADE. PROVA ORAL. GRAVAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O writ impetrado pelo ora agravante configura mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g. HC n. 836.498/AC e 890.819/AC), não sendo despiciendo asseverar que o pleito absolutório também foi ventilado no AREsp n. 1.646.429/AC, ocasião em que proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A nulidade deduzida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem no ato aqui apontado como coator, circunstância que reforça o não cabimento do habeas corpus e impede a análise do tema; ademais, a alegação de que a referida nulidade supostamente teria sido debatida nos autos da revisão criminal, juntada apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursa l não passível de apreciação nesta seara recursal.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON JOSE PAULA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 78/79, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
No caso, o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, pela prática do delito de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c o art. 29, § 2º, do Código Penal).
No writ impetrado no STJ, alegou a defesa que o agravante não fora indiciado no inquérito policial, pois o condutor das investigações concluiu pela ausência de participação no evento criminoso, e que não há qualquer prova de sua participação nos fatos tidos por delituosos.
Aduziu, outrossim, a presença de nulidade na gravação de prova oral, comprometendo o julgamento, devendo a instrução ser anulada.
Afirmou que não se requer o reexame do conjunto probatório, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos incontroversos que constam do acervo
[trecho intermediário suprimido]
por ocasião do da interposição do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursal não passível de apreciação nesta seara recursal.
Para além disso, não se pode perder de vista que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Nessa linha, ainda que tenha havido a superveniência de revisão criminal julgada improcedente (e-STJ fls. 124/144), deve ser o writ analisado à luz do acórdão de apelação efetivamente apontado como ato coator pela defesa.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.