ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida.
Resultado indicado
122-125), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para o delito de furto e se o writ é o instrumento adequado para tal finalidade.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto demandaria reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para desclassificar o crime de roubo para o delito de furto quando se faz necessário reexaminar todo o conjunto de provas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DOS SANTOS SILVA contra decisão por mim proferida (fls. 122-125), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante esta Corte, aduziu que não restou configurada a violência ou grave ameaça exigida para a tipificação do crime de roubo, sustentando que o agravante apenas
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 838412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da co ncessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme assentado na decisão monocrática, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentaram a condenação do agravante pela prática do crime de roubo. Ressaltaram a impossibilidade de desclassificar tal delito para o de furto, haja vista a ocorrência de grave ameaça contra a vítima, visto que o habeas corpus não é o instrumento adequado para tanto quando se faz necessário reexaminar todo o conjunto de provas.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.