ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1000226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de habeas corpus preventivo, por meio do qual se postulavam medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, sob alegação de risco à liberdade de locomoção decorrente de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.
- O Embargante alega ambiguidade, obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado, afirma indevida indicação do Ministério Público como parte agravada, sustenta risco iminente de violência intrafamiliar e requer a concessão de liminar para suspender eventuais ordens de busca e apreensão do menor.
Resultado indicado
A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus preventivo por ausência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente e o agravo regimental foi julgado improvido, assentando-se, ainda, que as questões veiculadas na inicial não haviam sido apreciadas pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.15174.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus preventivo. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de habeas corpus preventivo, por meio do qual se postulavam medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, sob alegação de risco à liberdade de locomoção decorrente de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega ambiguidade, obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado, afirma indevida indicação do Ministério Público como parte agravada, sustenta risco iminente de violência intrafamiliar e requer a concessão de liminar para suspender eventuais ordens de busca e apreensão do menor.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus preventivo por ausência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente e o agravo regimental foi julgado improvido, assentando-se, ainda, que as questões veiculadas na inicial não haviam sido apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, justificando o acolhimento dos aclaratórios.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo é cabível para resguardar direitos do menor que não quer ser obrigado a conviver com seu genitor; e (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância superior, matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
6. Questão adicional: (i) saber se a indicação do Ministério Público como parte agravada configura obscuridade apta a infirmar o acórdão.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
8. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente e clara as razões do não conhecimento do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
- por abuso de poder ou ilegalidade. Ademais, decidiu-se que as questões levantadas na inicial do habeas corpus sequer foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que também impediu o conhecimento dos temas por esta Corte Superior
Assim, os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica aplicada à espécie, pretendendo, a pretexto de omissões e obscuridades, a rediscussão do julgado.
Saliente-se que o fato do Ministério Público constar como parte agravada no agravo regimental interposto pelo paciente tratou-se de mero erro material, justamente pela natureza do habeas corpus, no qual, como regra, o paciente é réu/investigado em procedimento criminal e o Ministério Público atua como autor da ação, estando em lados opostos, o que não ocorre no caso dos autos, onde nos deparamos com impetração manifestamente incabível, formulada pela vítima.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.