ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1000226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO Habeas Corpus. habeas corpus preventivo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, em que se pleiteava medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, alegando-se risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 15174, 12155
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. habeas corpus preventivo. NÃO CABIMENTO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, em que se pleiteava medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, alegando-se risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.
2. O agravante sustentou que o caso preenchia os requisitos para concessão do habeas corpus preventivo, diante de situação de perigo extremo, omissão estatal e ausência de resposta jurisdicional eficaz, além de afronta ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República.
3. O agravante pleiteou, entre outras medidas, o afastamento do genitor do convívio da criança, a proibição de visitas assistidas e a fixação cautelar da residência da criança com a genitora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus preventivo é cabível para determinar medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, diante de alegação de risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com o genitor acusado de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, não há evidência de risco iminente ao direito de locomoção do agravante, menor de idade, representado por sua mãe, por abuso de poder ou ilegalidade, não se justificando o uso do habeas corpus.
7. As questões levantadas na inicial do habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Saliente-se que, com a manutenção da decisão agravada, estão prejudicados os pedidos incidentais formulados nas petições de fls. 1641-1775 e 3497-3637.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.