DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ANGÉLICA SABRINA MOREIR… — HC HC 1000242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ANGÉLICA SABRINA MOREIRA SOTELI , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, alegando que houve indevida utilização do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ANGÉLICA SABRINA MOREIRA SOTELI , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, alegando que houve indevida utilização do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena, o que teria afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Alega, também, que o acórdão que negou conhecimento à revisão criminal, violando as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outros elementos que demonstrem a dedicação da paciente à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
Assim, o pedido especifica-se no redimensionamento da pena da paciente.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (ementa à fl. 505):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação definitiva. Revisão criminal. Pleito de reconhecimento da modalidade privilegiada. Impossibilidade.
- No caso, ao contrário do que afirma a defesa, o afastamento do tráfico privilegiado não foi fundado apenas na quantidade de droga (quase 650g de entorpecentes, divididos em maconha e cocaína, além de 10 comprimidos de ecstasy), mas, em especial, "à rotina de tráfico estabelecida pela acusada e à nova prisão noticiada no evento 69", o que "evidencia a dedicação à atividade criminosa" (e-STJ Fl. 16).
- Noto que a documentação também relaciona a apreensão de balança de precisão (e-STJ Fls. 30 e 232), instrumento típico de quem fraciona e pesa substâncias ilícitas para distribuições a diversos clientes conforme a demanda específica de cada qual, bem como anotações de clientes (e-STJ Fl. 180), presença de usuário no momento da prisão (o que revelou estar ali para comprar drogas, o que indica que já conhecia o local como sendo para tal finalidade), ressaltando-se que cometeu o delito enquanto estava em liberdade provisória a ela deferida em outro processo por tráfico de drogas.
- Há elementos de fato que indicam, portanto, circunstâncias típicas de dedicação ao tráfico de drogas, autorizando o afastamento da minorante. Precedentes.
Parecer pela denegação.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça julgou
[trecho intermediário suprimido]
como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a demonstração de ofensa a texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP)" (AgRg no HC n. 615.767/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 28/5/2021).
Tendo o Tribunal de origem concluído pela impossibilidade de reconhecimento da privilegiadora, com base nas provas produzidas nos autos, ressaltando que "a prova oral demonstra efetivamente que a ora revisionanda efetuava o comércio ilícito de entorpecentes naquele local, para sua subsistência e de sua filha, de forma rotineira, inclusive com grande quantidade e variedade de entorpecentes", a pretendida reversão das premissas fáticas, para o fim de aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na estreita via do writ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.