ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO PACIFICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E DENTRO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, identificada como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, no contexto da Operação Pacificação.
2. O feito envolve 23 réus e apresenta complexidade acentuada, exigindo a realização de múltiplas diligências processuais, o que justifica a maior duração da instrução criminal. Não se constata desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, sendo o tempo de tramitação do feito compatível com suas peculiaridades, conforme entendimento deste Superior Tribunal.
3. A designação da audiência de instrução e julgamento para 21/5/2025 demonstra que o processo segue seu curso regular. A configuração do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, levando em consideração a complexidade do feito e a inexistência de desídia do Poder Judiciário na condução do processo.
4. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elidiane Salustre Correa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Habeas Corpus n. 5001740-35.2025.8.08.0000/ES).
Na peça, a defesa informa que a paciente se encontra presa preventivamente, desde 11/9/2023, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas (fl. 3). Alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois ela está presa há 1 ano e 7 meses sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual (fls. 3/5).
Sustenta que a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando que o processo segue seu curso regular, considerando a complexidade do caso e o número de réus envolvidos (fls. 14/15).
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva da paciente encontra respaldo na gravidade dos fatos, na complexidade do processo e na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo. A decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao denegar a ordem, está em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que preconizam a razoabilidade na análise do tempo de tramitação processual, especialmente em casos complexos como o presente.
Não se verifica, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.