ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/06/2022, grifamos).
No caso, reafirmo que a quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, de modo que não tem o condão de justificar a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Haja vista o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.