DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALEX DA SI… — HC HC 1000301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALEX DA SILVA PINHEIRO SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos o regime semiaberto e os demais termos da sentença.
- NÃO HÁ NULIDADE EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL, DA AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALEX DA SILVA PINHEIRO SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800108-32.2023.8.19.0051.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos o regime semiaberto e os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 18/19):
"EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO HÁ NULIDADE EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL, DA AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AJUSTES DOSIMÉTRICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a arguição de nulidade em razão da busca pessoal. Os policiais tiveram fundadas suspeitas embasadas em indícios e elementos objetivos, justificada a abordagem. Não há nulidade pela ausência do "Aviso de Miranda", conforme auto de prisão em flagrante e do termo de declaração, os direitos foram comunicados ao recorrente. Não há nulidade pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Decisão fundamentada. Discricionariedade do julgador para indeferir fundamentadamente as diligências desnecessárias, protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Réu preso em flagrante, quando transportava e trazia consigo material entorpecente destinado à venda. Confissão informal - o direito do cidadão de não se autoincriminar, não impede que colabore com a autoridade policial, espontaneamente. Sentença reconheceu a minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/06. Depoimentos dos policiais acompanhados de prova da materialidade. Comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas. Dosimetria merece ajustes. Minorante do tráfico privilegiado inviabilizada pela dedicação às atividades criminosas. Mantido o quantum de redução pela minorante da colaboração do acusado. Regime prisional mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Prequestionamento almejado que não se conhece. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do recurso defensivo."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, pois lastreado em provas obtidas após abordagem policial realizada sem fundadas
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 769.294/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 55 dias-multa, em regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.