DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ADRIANO SOAR… — HC HC 1000310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ADRIANO SOARES DOS SANTOS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no HC n.
- Consta da impetração que o Paciente cumpre pena por dois crimes de tráfico de drogas, sendo o segundo cometido durante o cumprimento da pena do primeiro.
- Inicialmente, foi preso preventivamente e, após sentença condenatória, passou a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado.
- O benefício do livramento condicional foi concedido em 24 de setembro de 2018, mas interrompido pela prática do segundo crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 344.486/RS, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ADRIANO SOARES DOS SANTOS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no HC n. 0804331-27.2025.8.15.0000.
Consta da impetração que o Paciente cumpre pena por dois crimes de tráfico de drogas, sendo o segundo cometido durante o cumprimento da pena do primeiro.
Inicialmente, foi preso preventivamente e, após sentença condenatória, passou a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado.
O benefício do livramento condicional foi concedido em 24 de setembro de 2018, mas interrompido pela prática do segundo crime.
A data-base para progressão de regime foi fixada na data do fato, 20 de outubro de 2018. Contudo, após a unificação das penas, o Juízo de Execução alterou a data-base para a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, em 03 de fevereiro de 2020.
Daí o presente writ, no qual alega a Parte impetrante que a modificação da data-base para progressão de regime, utilizando a unificação das penas, é ilegal, vez que em desacordo ao entendimento do STJ, segundo o qual, a data-base deve ser a última prisão ininterrupta ou infração disciplinar, não podendo ser alterada pela condenação definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.
Nesse sentido, afirma que tal alteração configura bis in idem, agravando a situação prisional do reeducando pelo mesmo fato.
Assim, assere ser devida a correção da data-base para 20 de outubro de 2018 (data do fato), o que permitiria a imediata progressão para o regime semiaberto, considerando que o Paciente já cumpriu o lapso temporal exigido e ostenta bom comportamento carcerário.
Por fim, posiciona-se, contra a exigência do exame criminológico, considerando sua inconstitucionalidade e desnecessidade, especialmente em face da irretroatividade da Lei n.14.843/2024
Requer a concessão da ordem para determinar a retificação dos cálculos de pena em favor ao Paciente, com a data-base para 20 de outubro de 2018 e determinar a imediata progressão para o regime semiaberto.
Solicitadas informações (fls. 130/131).
Informações acostadas (fls. 132/161 e 163/178).
Parecer do Ministério Público Federal, pela concessão da ordem, de ofício (fls. 180/184).
Vieram os autos conclusos (fl. 186).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
durante o cumprimento da pena.
2. No caso dos autos, apesar de o apenado ter cometido crime doloso durante o período em que estava sob livramento condicional, não podem ser aplicados os consectários legais inerentes à falta disciplinar de natureza grave ao reeducando, como a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e alteração da data-base para futuros benefícios.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 344.486/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/3/2018)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão combatido, determinando ao Juízo de Execução que proceda à retificação dos cálculos de pena do Paciente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.