ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A quebra de sigilo telemático e o acesso integral aos dados contidos no aparelho celular apreendido com o corréu somente foram efetivados após autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida.
2. Para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
3. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR AMARAL BECCO contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 311 - grifo nosso):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Nesta via, o agravante afirma que houve acesso ilícito aos dados do celular do corréu Henrique Cardoso Furtado (fl. 321).
Defende que trata-se de revaloração jurídica de provas documentadas nos autos e transcritas na sentença e no acórdão, e não de rediscussão da veracidade dos fatos (fl. 321).
Sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 45).
Assim, como já dito na decisão agravada, a quebra de sigilo telemático e o acesso integral aos dados contidos no aparelho celular apreendido com o corréu (Henrique Cardoso Furtado) somente foram efetivados após autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
No mais, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, aduzida no agravo regimental, mas não aventada no habeas corpus, não deve ser analisada ante a nítida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.895/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.