DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALMIR DOS SANTOS QUINT… — HC HC 1000346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALMIR DOS SANTOS QUINTAO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra custodiado preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se limitado a invocar a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, fundamentos posteriormente ratificados pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALMIR DOS SANTOS QUINTAO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n. 1.0000.25.088345-1/000 (fl. 21).
Consta dos autos que o paciente se encontra custodiado preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c /c o art. 14, II, do CP.
O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se limitado a invocar a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, fundamentos posteriormente ratificados pelo Tribunal de origem.
Alega constrangimento ilegal, na medida em que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral estável, exercendo cargo público mediante aprovação em concurso.
Afirma, ainda, que os fatos decorreram de um acidente automobilístico, resultante de perda de controle do veículo, não havendo dolo na conduta, tampouco relação conflituosa com a vítima.
Ressalta a inexistência de elementos que indiquem envolvimento do paciente com organização criminosa, reincidência, ou quaisquer circunstâncias concretas que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a manutenção da custódia preventiva, antes de eventual condenação, representa indevida antecipação de pena mais gravosa do que aquela que possivelmente lhe seria imposta, sobretudo considerando a possibilidade de reconhecimento de homicídio privilegiado ou desclassificação para lesão corporal.
Aduz a ausência de demonstração do periculum libertatis, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fundamentos genéricos, fundados apenas na gravidade do crime imputado, são insuficientes para justificar a custódia cautelar (v.g., HC 598.051/SP, HC 101.244/MG).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão da atividade laboral desempenhada pelo paciente e da dependência financeira de sua família, com a consequente expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 198-202.
As informações requisitadas foram apresentadas às fls. 205-207 e 603.
Noticiou-se a revogação da prisão preventiva pelo Juízo local nas fls. 588-591.
O Ministério Público Federal opinou pelo julgamento prejudicado do mandamus (fls. 610-612).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações juntadas nas fls. 588-591, a pretensão do paciente foi alcançada perante o Juízo de primeiro grau, considerando a revogação da prisão preventiva em 14/05/2025.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.