DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO DA ROCHA SILVA, … — HC HC 1000420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO DA ROCHA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e denegou a ordem do habeas corpus, ao fundamento de que o writ originário não estaria suficientemente instruído, pois o paciente não demonstrou capacidade técnica e nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento à base de canabidiol.
- Ademais, inexistiria receituário médico específico prescrevendo medicamento de extrato caseiro, bem como não teria sido demonstrado que o uso de Cannabis sativa seria a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado (fls.
- Sustenta, em suma, que sofre das patologias de deficiência intelectual, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Síndrome de Klippel-Feil, possuindo relatório médico com indicação para uso do extrato proveniente da Cannabis sativa, pois esta teria trazido melhoras nos sintomas sofridos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO DA ROCHA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 26-63).
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e denegou a ordem do habeas corpus, ao fundamento de que o writ originário não estaria suficientemente instruído, pois o paciente não demonstrou capacidade técnica e nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento à base de canabidiol. Ademais, inexistiria receituário médico específico prescrevendo medicamento de extrato caseiro, bem como não teria sido demonstrado que o uso de Cannabis sativa seria a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado (fls. 26-63).
Irresignado, o impetrante requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para que as autoridades indicadas como coatoras se abstenham de promover atos que atentem contra a liberdade do paciente, bem como apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e uso doméstico do vegetal, garantindo que ele possa importar até 77 (setenta e sete) sementes de Cannabis sativa e semear, cultivar e colher até 64 (sessenta e quatro) plantas por ano.
Sustenta, em suma, que sofre das patologias de deficiência intelectual, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Síndrome de Klippel-Feil, possuindo relatório médico com indicação para uso do extrato proveniente da Cannabis sativa, pois esta teria trazido melhoras nos sintomas sofridos (fls. 02-25).
A liminar foi indeferida (fls. 102-103).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecido do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem (fls. 345-354).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.