ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Urge consignar que " e sta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM O RECURSO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que " e sta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal" (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025.)
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RAPHAEL DOS SANTOS MOTTA agrava da decisão de fls. 111-112, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a inadequação da via eleita para o pleito.
Para tanto, assere que " a inadequação do habeas corpus não pode ser decretada de forma absoluta quando se está diante de flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta. O próprio STJ, em consonância com o STF, admite a concessão da ordem de ofício em hipóteses tais, ainda que arguida via não considerada como técnica ideal" (fl. 120).
Requer, assim, "o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, determinando-se o regular processamento do writ" (fl. 121).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM O RECURSO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que " e sta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal" (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025.)
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Consoante disposto na decisão impugnada, alegou o agravante sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação Criminal n. 0027055-44.2022.8.12.0001, em que foi
[trecho intermediário suprimido]
ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verifica-se que, em 24/4/2025, foi distribuído o respectivo recurso especial interposto contra o acórdão em comento. Assim, verifica-se o manejo da via adequada para a obtenção de seu intento para que se perquira uma resposta jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.