DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRADMILSON PAULO DA SI… — HC HC 1000570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRADMILSON PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- O Magistrado de primeiro grau, quanto a FRADMILSON, recebeu a denúncia somente em relação ao segundo crime, uma vez que o réu já responde pelo art.
- 0800604-45.2023.8.19.0024, por fatos conexos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRADMILSON PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0101065-96.2024.8.19.0000).
Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 158, §1º, ambos cumulados com o art. 62, inciso I, e na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau, quanto a FRADMILSON, recebeu a denúncia somente em relação ao segundo crime, uma vez que o réu já responde pelo art. 288 do CP, nos autos do processo n. 0800604-45.2023.8.19.0024, por fatos conexos (fls. 65-74).
O impetrante sustenta que a instrução criminal foi devidamente encerrada, de modo que não subsiste risco à colheita de provas, inexistindo fundamentos idôneos a justificar a continuidade da segregação cautelar.
Ressalta que em situação fática análoga, o Superior Tribunal de Justiça deferiu ordem de habeas corpus ao paciente no HC 899.633/RJ, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva.
Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, que: (i) inexistem provas incriminadoras nos autos; (ii) a custódia cautelar apresenta fundamentação genérica; (iii) o paciente possui as condições pessoais favoráveis; (iv) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; e (v) a prisão preventiva configura antecipação indevida do cumprimento de pena pois afronta o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente Subsidiariamente, a substituição da medida privativa de liberdade por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Há pedido de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 45-47.
Informações processuais às fls. 50-61.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau revise a necessidade de preservação da custódia cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (..) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
para a prolação da sentença.
No caso, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois reputo plausíveis as razões consignadas pelas instâncias ordinária para afastar a tese de ocorrência de desídia estatal, até porque não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, mormente se considerado o tempo concreto de prisão preventiva diante da pena abstrata do delito pelo qual o paciente foi denunciado (fls. 171-207) - no caso: no art. 158, §1º, na forma do art. 62, inciso I, ambos do Código Penal.
Nesse cenário, considerando que o Magistrado singular afirmou que a instrução já finalizou, estando apenas esperando a apresentação das alegações finais de todos os acusados para a prolação da sentença, não mais persiste a alegação de excesso de prazo ora tratada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.