DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANTONIO D… — HC HC 1000624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANTONIO DE LIMA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, IV e VI; § 2º-A, I; e § 7º, III, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANTONIO DE LIMA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501137-76.2020.8.26.0604.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI; § 2º-A, I; e § 7º, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a treze anos e quatro meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado contra sua esposa, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime ocorreu em 06 de junho de 2020, em Sumaré, SP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por não apreciação de pedidos de diligências probatórias e (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de Decidir
3. Não houve cerceamento de defesa, pois os pedidos de diligências foram apreciados e indeferidos com motivação idônea.
4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios que sustentam a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeita-se a matéria preliminar e dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, e conceder os benefícios da justiça gratuita." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta que a utilização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, novamente como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria configura bis in idem.
Alega que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, na terceira fase da dosimetria, é contraditória, pois a Lei n. 14.994/2024, que revogou tal dispositivo, foi considerada benéfica ao paciente.
Requer o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 45/47).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.734.234/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Por fim, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a Corte estadual manteve a aplicação da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, por entender que esta seria mais favorável ao paciente do que as previsões do art. 121-A, incluído pela Lei n. 14.994/2024, não subsistindo, pois, a tese de flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.