DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELE PEREIRA contra a decisão que não conhec… — HC HC 1000662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELE PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que, em 19/11/2024, a agravante foi presa em flagrante, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Homologado o flagrante, foi concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias e a obrigação de manter o endereço atualizado (fl.
- No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse trancada a ação penal originária com a anulação de todas as provas obtidas por ocasião do flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELE PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que, em 19/11/2024, a agravante foi presa em flagrante, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Homologado o flagrante, foi concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias e a obrigação de manter o endereço atualizado (fl. 63).
No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse trancada a ação penal originária com a anulação de todas as provas obtidas por ocasião do flagrante.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que, no caso dos autos, a ordem pode ser concedida de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal consubstanciado na realização de atividade investigativa pela guarda municipal, na abordagem sem fundadas razões e na invasão do domicílio sem o consentimento do morador (fl. 148).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 152.
É o relatório.
O agravo está prejudicado.
A impetração buscava o trancamento da Ação Penal n. 1501245-92.2024.8.26.0272. Em consulta ao sistema de informação processual do Tribunal de origem, observa-se que, na data de 2/7/2025, sobreveio sentença condenando a agravante às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ, que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ.
2. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 897.201/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.