ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao ag ravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao ag ravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal quando o inquérito policial é desarquivado com base em novas provas.
2. No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu requisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando sustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos a embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus, inclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou irregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos probatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento, diligências policiais e registros audiovisuais.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo paciente LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA contra a decisão que indeferiu a ordem pleiteada em habeas corpus.
A Defesa requer a reconsideração da decisão proferida ou, alternativamente, o julgamento colegiado do recurso, sustentando a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão da violação da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo exposto, o inquérito policial que deu origem à ação penal foi anteriormente arquivado, e o subsequente oferecimento da denúncia ocorreu sem a apresentação de nova prova válida, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a suposta prova nova, consubstanciada no depoimento da vítima Regiane Silva Pereira, é inexistente ou inválida, tendo em vista que,
[trecho intermediário suprimido]
dos réus atendeu aos requisitos essenciais de legalidade e confiabilidade, sendo corroborada por elementos autônomos, consistentes e suficientes para firmar a convicção judicial.
Pois bem. Não obstante as alegações da combativa defesa, não lhe assiste razão.
Realmente o reconhecimento dos réus, dentre eles o ora agravante, pelas vítimas não se deu de maneira isolada ou viciada; ao revés, foi respaldado por outros meios de prova constantes dos autos, incluindo depoimentos sólidos e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento, diligências policiais e registros audiovisuais.
As vítimas, em juízo, foram categóricas em afirmar que realizaram reconhecimentos na fase policial e por meio de publicação jornalística e não só reconheceram os réus como autores do crime como também detalharam a atuação de cada agente durante a prática do delito.
Assim, acompanho o eminente relator e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.