DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE BORGONHA cont… — HC HC 1000762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE BORGONHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação, do qual o Tribunal de origem conheceu parcialmente e negou-lhe provimento nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, que não conheceu do recurso quanto à tese de crime impossível constante, em razão de suposta supressão de instância.
Resultado indicado
749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE BORGONHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso na sanção do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, do qual o Tribunal de origem conheceu parcialmente e negou-lhe provimento nos termos do acórdão de fls. 19-32.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, que não conheceu do recurso quanto à tese de crime impossível constante, em razão de suposta supressão de instância.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso, mesmo questões não avaliadas pelo Juízo de primeiro grau podem ser suscitadas nas razões do recurso de apelação.
Afirma que o princípio da insignificância deveria ter sido aplicado ao caso dos autos, porque a tentativa do furto não teria gerado nenhum prejuízo à vítima.
Aduz que o paciente não é reincidente, uma vez que as duas condenações registradas são posteriores ao delito imputado na ação penal originária.
Assevera que o regime inicial adequado ao caso seria o aberto. Além disso, pondera que o paciente atenderia aos requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a fim de obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a anulação do acórdão do recurso de apelação. Subsidiariamente, pugna pela absolvição ou pelo redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 534-535.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela sua denegação (fls. 587-599).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o entendimento desta Corte é o de que "para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.129.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Desse modo, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, revela-se inviável a substituição da pena.
Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.