DECISÃO PATRICK GONÇALVES LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1000765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK GONÇALVES LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, e 146, caput, e § 1º, na forma do art.
- Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK GONÇALVES LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5218541-47.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 146, caput, e § 1º, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 2.130-2.134).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado. Ao final da fase de admissibilidade da acusação, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória com o emprego da fundamentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 30-35, grifei):
A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada na comunicação de ocorrência policial (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 3-4), no relatório de local de crime (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs.5-8), na ficha de atendimento médico da SAMU (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 21), no laudo pericial nº 100440/2021 (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 25-27), no relatório de serviço (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 28-31), na certidão de óbito (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 33) e no laudo de necropsia (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 3, LAUDO3).
Os indícios de autoria encontram suporte no contexto probatório, senão vejamos.
Caio Lúcio Courtois Ferrão, advertido e compromissado, relatou que o fato ocorreu no dia das mães, que almoçou e foi para Ipanema soltar pipa, ocasião em que recebeu uma ligação da sua cunhada pedindo que fosse para casa e, ao chegar, o seu outro filho contou que tinham matado Diego, porque ele teria se envolvido, roubado alguma coisa. Questionado sobre como morreu Diego, respondeu: "O que me falaram que ele tinha apanhado e tinha levado umas facadas. Que tinha um brigadiano que tava.. Que tinham tirado ele de um valão e daí no valão o brigadiano chegou lá e foi pegar ele, "Ó, ele tava muito machucado". Aí chamaram a SAMU e levaram ele lá para o I. M. L., pro necrotério lá.". Informou não conhecer e nem ter ouvido falar de "Tubarão". Esclareceu que reside no Bairro Tristeza há quarenta anos. Confirmou que Diego era usuário de drogas. Referiu não ter conhecimento se Diego tinha
[trecho intermediário suprimido]
21/2/2022, destaquei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente Patrick Gonçalves Lopes.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.