ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRONÚNCIA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM RELATOS INDIRETOS REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
- Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM RELATOS INDIRETOS REPRODUZIDOS EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.
2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que demonstre a elevada probabilidade de autoria. Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate.
3. Constatado que a pronúncia se apoiou, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase investigativa e em relatos indiretos reproduzidos em juízo, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de autoria extraídos de prova produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se legítima a despronúncia do acusado.
4. Os testemunhos de "ouvir dizer", desacompanhados de prova judicial idônea, são insuficientes, por si sós, para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 2.139-2.162, em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Patrick Gonçalves Lopes, para despronunciá-lo nos autos da Ação Penal nº 5077330-91.2021.8.21.0001.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou a competência constitucional do Tribunal do Júri, por haver indícios suficientes de autoria lastreados em prova judicializada, aptos a embasar a decisão de pronúncia.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecida a pronúncia do acusado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
da decisão judicial exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, exigindo que estes sejam efetivamente confirmados por provas produzidas sob contradi tório, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, a pretensão ministerial, ao insistir no restabelecimento da pronúncia, demanda, na prática, a reavaliação das mesmas premissas já afastadas na decisão agravada.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.