DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS e ANDERSON GABRIE… — HC HC 1000797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS e ANDERSON GABRIEL MEIRA NUNES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
- A defesa aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido, especialmente diante de flagrante ilegalidade.
- Acrescenta que a quantidade de droga apreendida em poder dos agravantes permitiria a desclassificação da conduta para aquela prevista no art.
- 11.343/2006, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Requer, em suma, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, com a consequente absolvição dos pacientes, nos termos do Tema n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS e ANDERSON GABRIEL MEIRA NUNES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
A defesa aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido, especialmente diante de flagrante ilegalidade.
Acrescenta que a quantidade de droga apreendida em poder dos agravantes permitiria a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506.
Requer, em suma, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, com a consequente absolvição dos pacientes, nos termos do Tema n. 506 do STF.
É o relatório.
O presente habeas corpus volta-se contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se a ocorrência do trânsito em julgado.
A defesa aviou revisão criminal perante a Corte local, a qual foi parcialmente deferida para reduzir as penas impostas a Anderson Gabriel Meira Nunes e Bruno Henrique dos Santos Ramos a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, na forma e local a serem designados pelo Juízo das Execuções, e pagamento de 10 dias-multa.
Contra esse acórdão volta-se a presente impetração, sendo manejada, portanto, em substituição ao recurso cabível. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Contudo, verifica-se, no presente caso, a ocorrência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
O acórdão que indeferiu a revisão criminal está assim fundamentado (fls. 17-23):
Todavia, analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que se acham bem provadas, na espécie, a autoria e a materialidade do crime, cabendo destacar os seguros depoimentos dos policiais militares Ramon Ludvig de Moraes e Valmir Aparecido Antunes Maciel, os quais relataram que estavam em patrulhamento e avistaram o autor Anderson, o qual pareceu querer correr e
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem pautou-se somente na suposta confissão extrajudicial dos pacientes, relatada pelos policiais militares, para atestar a prática de venda dos entorpecentes. P ortanto, não foram indicados elementos concretos que evidenciassem o comércio espúrio.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta referente ao tráfico de drogas, o que enseja a concessão de writ de ofício, cabendo às instâncias de origem verificar quanto à aplicação das sanções previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 99-100 e concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer a atipicidade da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Determino que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos definidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.