ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1000798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu de ofício a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, concedendo prisão domiciliar para cumprimento de pena.
- A agravada é reincidente específica em tráfico e associação para o tráfico, atualmente em regime fechado, por força da unificação de nova pena aplicada, por crime cometido no curso da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu de ofício a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, concedendo prisão domiciliar para cumprimento de pena.
2. A agravada é reincidente específica em tráfico e associação para o tráfico, atualmente em regime fechado, por força da unificação de nova pena aplicada, por crime cometido no curso da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravada impede a concessão de prisão domiciliar, considerando a necessidade de cuidados maternos aos filhos menores.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência, por si só, não impossibilita a concessão de prisão domiciliar, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
5. No caso, foi demonstrada a imprescindibilidade da agravada nos cuidados dos filhos, que possuem prioridade absoluta, conforme parecer social.
6. Os crimes não foram cometidos com grave ameaça ou violência, e não há indicativo de associação com organizações criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência não impossibilita, por si só, a concessão de prisão domiciliar. 2. A imprescindibilidade do cuidado materno aos filhos menores pode justificar a concessão de prisão domiciliar, mesmo em casos de reincidência. 3. A prioridade absoluta dos interesses dos filhos menores deve ser considerada na análise da concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; CPP, art. 318, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.641/SP; STJ, AgRg no HC 679.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[trecho intermediário suprimido]
para determinar o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, concedendo a prisão domiciliar para cumprimento de pena.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
A decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que os crimes não foram cometidos com grave ameaça e violência, além disso foi demonstrada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, que possuem prioridade absoluta em relação ao regramento que impede a concessão do benefício.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.