ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1000817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância.
2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF.
4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUSA LEITAO (e-STJ fls. 100/106).
Consta que ao paciente foi imputada a tentativa de furto, mediante escalada, de uma barra de metal avaliada em R$ 200,00, fato ocorrido em 14/2/2024, sendo ele reincidente em crime contra o patrimônio (e-STJ fls. 31/33). O
[trecho intermediário suprimido]
reprovabilidade e inexpressividade da lesão, afirmando, com suporte em precedentes, ser socialmente recomendável a incidência da insignificância no caso concreto (e-STJ fls. 102/104). A fundamentação é suficiente, individualizada e compatível com o modelo de intervenção mínima, não se limitando à repetição de fórmulas ou à mera invocação de restituição, mas expondo a imprescindível ponderação dos vetores exigidos.
Em síntese, os fundamentos do agravo reproduzem parâmetros gerais corretos, porém não infirmam a distinção casuística operada na decisão agravada, que aplicou, de modo excepcional, o princípio da insignificância em cenário de reduzida lesividade e reprovabilidade, em conformidade com a jurisprudência citada na própria decisão monocrática.
À míngua de demonstração de erro de julgamento ou de contrariedade aos precedentes invocados, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.