ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1000847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, supressão de instância e extinção da punibilidade.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para sustentação oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a supressão de instância; (iii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 10610, 3569
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Extinção de punibilidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, supressão de instância e extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para sustentação oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a supressão de instância; (iii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma.
4. A utilização do habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção.
5. No caso concreto, não há elementos suficientes para aferir a extinção da punibilidade pela prescrição.
6. A deficiência da fundamentação apresentada pelo agravante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator não configura cerceamento de defesa, desde que seja possível a interposição de agravo regimental para apreciação colegiada.
2. O habeas corpus é cabível apenas para sanar ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção, sendo inadmissível para trancamento de inquérito ou ação penal sem flagrante ilegalidade.
3. A deficiência na fundamentação do pedido de habeas corpus impede o conhecimento da matéria,
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição.
Ademais, consoante se observa da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do HC n. 2003176-73.2025.4.04.0000/RS, foram imputados ao ora agravante os crimes previstos nos arts. 299, 304 e 177, todos do Código Penal, sobre os quais não houve avaliação de extinção da punibilidade pela prescrição, mas apenas com relação aos delitos cometidos por Dalci, pelos delitos dos arts. 179 e 335, ambos do Código Penal, sem nenhuma referência ao suposto crime do art. 2º da Lei n. 8.137/1990.
Nesse contexto, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, valendo registrar que a deficiência da fundamentação apresentada pelo ora agravante, desde a petição inicial do habeas corpus, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.