DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY SALOMAO DO CARMO c… — HC HC 1000852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY SALOMAO DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa.
- Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime em favor do paciente, não foi apreciado, sendo determinada a realização de exame criminológico pelo juízo das execuções.
- Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido.
- Afinal, é de todos conhecido que mencionado recurso não tem trâmite célere, podendo seu processamento se alongar a ponto da questão perder o objeto pelo julgamento do pedido de progressão, o que tornaria o acesso à justiça mera formalidade.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY SALOMAO DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime em favor do paciente, não foi apreciado, sendo determinada a realização de exame criminológico pelo juízo das execuções.
Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido.
Interposto agravo interno, foi desprovido.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, "Tratando-se de matéria unicamente de direito, que não demanda o revolvimento probatório, afastar a jurisdição e não conhecer do instrumento constitucional do Habeas Corpus sob a justificativa de que ele não é sucedâneo de Agravo em Execução somente faria sentido se a matéria não fosse de necessária apreciação urgente. Afinal, é de todos conhecido que mencionado recurso não tem trâmite célere, podendo seu processamento se alongar a ponto da questão perder o objeto pelo julgamento do pedido de progressão, o que tornaria o acesso à justiça mera formalidade. A prestação jurisdicional tardia não teria efeito prático algum, negaria, portanto, efetividade à Justiça" (fl. 8), bem como diante da falta de fundamentação para a determinação da realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente, seja determinada ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do habeas corpus originário e, no mérito, seja anulado o acórdão impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da matéria que foi submetida à sua apreciação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 23-24):
1. a decisão judicial indicada como ato coator - fls.11/14, datada de 23.01.2025 - foi prolatada no curso da execução criminal e, portanto, seria passível de recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, de modo que, existindo recurso ordinário de cabimento amplo para combate específico de uma decisão judicial, qualquer outro remédio jurídico - em especial as ações constitucionais de impugnação - fica prejudicado; 2. não há notícia de que o recurso aqui reclamado tenha sido utilizado, reforçando a tese de preclusão lógica sobre o tema; 3. a situação pessoal e específica do Paciente, e a situação fática deste caso, especialmente sua origem (seu fator desencadeante), para serem bem analisadas e decididas, exigem reflexão que, por ora, não é possível ante a falta de documentação suficiente, já que as peças apresentadas pelos
[trecho intermediário suprimido]
de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019; grifos acrescidos).
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.