DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RÓGER LOPES BATISTA, a… — HC HC 1000873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RÓGER LOPES BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O paciente foi autuado em flagrante no dia 24 de março de 2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 129, §13, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
- A impetrante, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da custódia, em ofensa a princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RÓGER LOPES BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2088073- 40.2025.8.26.0000).
O paciente foi autuado em flagrante no dia 24 de março de 2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, § 1º, e no art. 129, §13, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A impetrante, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da custódia, em ofensa a princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência. Alega que o acórdão impugnado baseia-se em argumentação genérica e em juízo abstrato de gravidade do delito, dissociado de qualquer demonstração empírica de risco efetivo à ordem pública, em afronta ao art. 312 do CPP, bem como à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que as penas cominadas aos crimes imputados, respectivamente, 01 ano e 04 meses de reclusão para ameaça, e 03 anos de reclusão para lesão corporal leve, não ensejam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, ressaltando também que a decisão atacada incorreria, inclusive, em erro material ao considerar equivocadamente que a soma das penas ultrapassaria 4 anos, obstando a concessão da liberdade provisória. Assevera que o decisum não enfrentou, como exigido pelo art. 282, § 6º do CPP, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo da proibição de contato com a vítima, do comparecimento periódico em juízo e da submissão a monitoramento eletrônico, previstas no art. 319 do CPP. Destaca que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, detentor de bons antecedentes e residência fixa, o que recomenda, ao menos, a mitigação da medida privativa de liberdade. Argumenta que a manutenção da custódia, com base em presunções genéricas de reiteração delitiva ou fuga do distrito da culpa, sem respaldo em elementos concretos, configura violação ao art. 5.º, LVII da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência. Reforça que a prisão preventiva mostra-se desarrazoada, na medida em que a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), prevê a adoção de medidas protetivas de urgência como meio adequado e suficiente à salvaguarda da integridade da vítima, não sendo a custódia cautelar a única providência cabível.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
writ. (..) (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.