ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1000875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que o voto do relator desconsiderou a argumentação de que haveria pedido de quebra de sigilo do embargante, mesmo não sendo ele formalmente investigado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705, 3580, 4355, 3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que o voto do relator desconsiderou a argumentação de que haveria pedido de quebra de sigilo do embargante, mesmo não sendo ele formalmente investigado.
3. Pedido de provimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de argumento relacionado à quebra de sigilo do embargante, que não figura como formalmente investigado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos suscitados, não havendo omissão a ser sanada. A tentativa de inovar argumentação nesta fase processual é incabível.
7. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de provocar novo julgamento das teses já analisadas no agravo regimental é manifestamente inadequada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A tentativa de inovar argumentação em sede de embargos de declaração é incabível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO NOCETTI, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 991-996).
A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, pois "o d. Ministro Relator, em seu voto, desconsiderou a argumentação de que haveria um pedido de quebra de
[trecho intermediário suprimido]
prática de crimes ambientais.
Percebe-se, portanto, que o paciente, conforme consigna o acórdão impugnado, não é sequer investigado no Inquérito policial, haja vista que, em tese, seria o preposto Aleonis que teria praticado os crimes em investigação, sendo o paciente apenas o proprietário da empresa do preposto.
No caso, a empresa CARBONVIX consta expressamente no mandado judicial, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade em eventuais buscas realizadas." (e-STJ, fls. 996)
O embargante utiliza a via dos aclaratórios com propósito manifestamente incabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento das teses de desprovimento do agravo regimental, tendo havido análise de todos os fundamentos recursais em sede de agravo regimental. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.