ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1000894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A FASE INQUISITIVA.
- OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A FASE INQUISITIVA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a legalidade das buscas, a dosimetria da pena e a desclassificação do delito, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior.
2. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Inexistência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra devidamente respaldada em precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICLAN DE SOUZA FONSECA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação da matéria pela instância de origem, o que configuraria supressão de instância.
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16, inciso I, da Lei 10.826/2003, em concurso material, à pena de 10 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 4,49 kg de maconha e de uma arma de fogo.
Durante a instrução, a defesa arguiu a nulidade da prova obtida na abordagem inicial por ausência de fundada suspeita, bem como a ilegalidade da entrada no domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido.
[trecho intermediário suprimido]
tal como posta, implicaria indevida análise originária por este Superior Tribunal, configurando supressão de instância, vedada nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Com efeito, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.