DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃ… — HC HC 1000895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, TIAGO HENRIQUE DA SILVA e HUGO DA CONCEIÇÃO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa;
- TIAGO HENRIQUE DA SILVA, condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa; e HUGO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, TIAGO HENRIQUE DA SILVA e HUGO DA CONCEIÇÃO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa; TIAGO HENRIQUE DA SILVA, condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa; e HUGO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, pois a condenação dos pacientes HUGO e TIAGO estaria baseada exclusivamente em reconhecimentos pessoais realizados na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outras provas válidas e independentes quanto à autoria delitiva.
Afirma que os reconhecimentos realizados no âmbito extrajudicial foram viciados e que não há provas suficientes para sustentar a condenação de HUGO e TIAGO, pois os acusados não foram presos em flagrante delito próprio ou encontrados com pertencentes das vítimas e as testemunhas policiais não presenciaram o fato delituoso.
Em relação ao paciente ADRIANO, a defesa alega que houve confissão espontânea extrajudicial, que deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
Requer a concessão da ordem com a consequente absolvição dos pacientes HUGO DA CONCEIÇÃO BARBOSA e TIAGO HENRIQUE DA SILVA, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao paciente ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 735-740).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
capitulada no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e determinada a aplicação da fração de 1/6, é cediço que a pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado neste Sodalício.
1.1. Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se na sessão de julgamento de 14/8/2024 que o enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.040/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.