ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1000896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.
2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo patrimonial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado, ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas vítimas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VENÍCIUS KOBUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
O agravante, por intermédio da Defensoria Pública, aduz, em síntese, que, "o furto ocorreu em um único contexto fático, em residência comum do casal, com subtração concomitante e indivisível de bens que compunham um mesmo núcleo patrimonial" (fl. 857), de forma que "a circunstância de haver dois proprietários pode ser valorada na primeira fase da dosimetria, mas não serve para transformar um único ato de subtração em dois crimes autônomos" (fl. 858). Requer seja reconhecida a unidade delitiva, afastando o concurso formal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 3. Na hipótese, constata-se que o aumento da pena em 5/12 (cinco doze avos) não foi efetuado tão somente em razão da presença de três majorantes, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreu o roubo em questão, inexistente, portanto, ilegalidade a ser sanada através de via eleita. Precedentes desta Corte Superior.
4. Ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
..
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 418.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.