ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1000924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Julgamento de mérito superveniente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por NATHAN HENRIQUE ESTÉCIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por sua vez, interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS E DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos do decisum impugnado, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na peça inicial do writ.
2. A superveniência do julgamento do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus e, por consequência, o presente agravo regimental.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 694.638/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Isso posto, voto pelo desprovimento d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.