ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteia a concessão de comutação de pena ao agravante, condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo praticado antes da Lei n.
- O Tribunal de origem, para negar o benefício da comutação, fundamentou-se no art.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPEDIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO. AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteia a concessão de comutação de pena ao agravante, condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo praticado antes da Lei n. 13.964/2019, que tornou tal delido hediondo.
2. O Tribunal de origem, para negar o benefício da comutação, fundamentou-se no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda a concessão da benesse a condenados por crimes hediondos ou equiparados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se hediondez do crime - que impede a comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial ou na data do cometimento do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido .
Tese de julgamento: "1. A hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON AMARAL contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.
Neste recurso, o agravante alega que o "artigo 932 representa um freio ao julgamento monocrático do relator, principalmente quando presente o exame de mérito da pretensão recursal,
[trecho intermediário suprimido]
Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido."
(RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.