ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo sucedâneo de recurso especial, ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Busca pessoal. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo sucedâneo de recurso especial, ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que destacou a apreensão de entorpecentes acondicionados em embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa "Comando Vermelho" e a confissão do acusado de que atuava como "vapor" do tráfico local.
3. A defesa alegou, no habeas corpus originário, a ilicitude da busca pessoal, afirmando que foi baseada apenas em denúncia anônima e sem fundada suspeita, além da ausência de demonstração da estabilidade e permanência, elementares do delito de associação para o tráfico, e o cabimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
4. A decisão agravada assentou que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo recursal, hipótese inadmissível, salvo flagrante ilegalidade, que não se verificou, e indicou que a abordagem policial foi reputada lícita pelas instâncias ordinárias, que reconheceram fundadas razões na conduta suspeita do réu em local dominado pelo tráfico.
5. No agravo regimental, a defesa reiterou a atipicidade da conduta de associação, afirmando a ausência de elementos concretos de estabilidade e permanência, e pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser mantida com base em elementos concretos de estabilidade e permanência, assim consideradas inscrições nas embalagens da droga; (iii) se a busca pessoal realizada foi lícita; e (iv) se é
[trecho intermediário suprimido]
tanto, que o agravante estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a prática do crime de tráfico de drogas. (..) 2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 866.402/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
" .. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 786.343/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.