DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUYAN NEVES MOREIRA, … — HC HC 1001126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUYAN NEVES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 17 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 15/16): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUYAN NEVES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0050212-98.2020.8.06.0028.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 17 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 15/16):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Ruyan Neves Moreira e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou o réu pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa alegou nulidade por cerceamento e violação à plenitude de defesa, além de julgamento contrário à prova dos autos. O Ministério Público pleiteou o agravamento da pena-base, com valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação à plenitude de defesa, pois tais matérias já foram definitivamente decididas em sede de Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração anteriormente julgados, atraindo a incidência da coisa julgada.
4. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo no conjunto probatório, o qual aponta para a autoria e materialidade do crime, evidenciando que o réu planejou e contratou terceiro para
[trecho intermediário suprimido]
se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.
No que se refere à aplicação do instituto da detração penal, com o consequente abrandamento do regime prisional inicial, assim como a relativa ao recurso em liberdade, tampouco merece prosperar a irresignação. Percebe-se que os aludidos temas não foram enfrentados pelo Tribunal estadual. Dessa forma, é inviável, em sede mandamental, a análise da referida matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena incorrer em inequívoca supressão de instância.
De todo modo, quanto a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo das Execuções Criminais verificar, no caso, a possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.