ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO INFORMAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pelos crimes de furto e roubo, com pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pelos crimes de furto e roubo, com pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico e na confissão informal atribuída ao réu, alegando-se violação ao art. 226 do CPP e à Resolução n. 484/2022 do CNJ.
3. A Defesa sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma irregular, sem formação de linha com pessoas de características semelhantes e sem registro audiovisual, além de alegar que a confissão informal foi colhida sem a presença de defensor.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que este foi corroborado por outros elementos probatórios, como declarações das vítimas e imagens de câmeras de segurança.
5. A confissão informal não foi utilizada como fundamento exclusivo da condenação, mas apenas como reforço à linha probatória formada por outras evidências autônomas e lícitas.
6. A jurisprudência reconhece que a informalidade na colheita da confissão não compromete a validade da condenação quando apoiada em conjunto probatório robusto.
7. Não se demonstrou nos autos qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.
8. As demais alegações defensivas foram devidamente examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, com base em prova testemunhal consistente e documentos oficiais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos probatórios, não configura nulidade. 2. A confissão informal, não sendo fundamento exclusivo da condenação, pode ser considerada válida quando reforçada por outras provas. 3. Não se
[trecho intermediário suprimido]
efetivo decorrente da alegada irregularidade, sendo aplicável, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo à parte.
As demais alegações defensivas, como a impossibilidade temporal da prática dos crimes em municípios distintos no mesmo dia e o pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, igualmente foram devidamente examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, com base em prova testemunhal consistente, documentos oficiais e imagens de videomonitoramento.
Verifica-se, portanto, que eventual acolhimento das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.