ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL SEM CREDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ E DO STF E A FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 924.652/2025) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar (fl. 735), a seguir ementada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar na condenação do ora agravado por tráfico de drogas deve ser mantida, pois as fundadas suspeitas para a busca pessoal se basearam em denúncias anônimas e na atitude suspeita do paciente, em desacordo com o entendimento desta Corte.
2. Ilegal também a busca domiciliar, pois todos os elementos para configuração da justa causa decorrem de busca pessoal ilegal, além de não se mostrar crível a alegação de que o paciente tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
3. Agravo regimental improvido.
Sustenta o embargante a necessidade de sanar omissão:
a) quanto à ausência de enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a validade de buscas fundadas em denúncia específica e elementos de corroboração (AgRg no HC n. 970.852/SP e AgRg no HC n. 966.530/SP), conforme articulado com base no voto vencido
[trecho intermediário suprimido]
sobre fundamentos constitucionais (fls. 768/770) não podem ser acolhidas, isso porque o decisum embargado assentou, de forma clara e suficiente, que:
a) a busca pessoal é ilícita, porquanto as "fundadas suspeitas" se basearam apenas em denúncia anônima e em "atitude suspeita" do paciente, em desconformidade com a orientação desta Corte, com amparo em elementos fáticos dos autos (depoimentos policiais e acórdão revisional) e em precedente específico (fls. 739/740); e
b) a busca domiciliar é igualmente ilícita, por derivação da busca pessoal e por ausência de credibilidade da confissão informal e da suposta autorização para ingresso no imóvel, concluindo não ser crível que o ora embargado tenha franqueado a entrada para se autoincriminar (fl. 740).
A alteração do resultado demandaria rediscussão do mérito já enfrentado, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.