ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Ordem CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.
4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.
5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a partir da pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPRJ agravou contra a decisão singular que concedeu a ordem de oficio para despronunciar o paciente DIEGO CANDIDO CATARINA. O acórdão impetrado foi proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003604-42.2017.8.19.0042.
O paciente foi pronunciado pelo crime
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).
5. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.
6. Portanto, a solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o réu ao Tribunal do Júri com base em depoimentos indiretos e elementos informativos - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.788/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.